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Sobrevivencialismo Urbano: Você conhece seus direitos fundamentais?


Como combatente e sobrevivencialista urbano, com certeza você está sempre se preparando física mental e espiritualmente para se defender, a sua família e os seus bens. Defesa pessoal, curso de tiro entre outras coisas. Mas e após o conflito? Você conhece os seus direitos fundamentais como cidadão que o ajudarão a se defender? Imagine que acabou de matar um criminoso que invadiu a sua casa, ou em um assalto. Quais os seus direitos legítimos e como se defender? Nessa postagem vamos falar sobre os princípios constitucionais fundamentais e leis especiais que todo combatente e sobrevivencialista deveria conhecer.


Direitos Fundamentais

No inicio havia apenas o Direito Natural, que nasceu com o próprio ser humano. O seu direito ideal de ter uma família, propriedade de viver, de se locomover. Porém com o surgimento das sociedade foi necessário a escolha de um representante ou representantes para administrarem o povo. E para evitar arbitrariedades foi criado o Direito positivo, que é o direito escrito. Assim sendo todos viveríamos como numa espécie de contrato, ou Contrato Social como teorizou o filosofo suiço Jean-Jacques Rousseau. A existência da legislação é muito importante, assim como o conhecimento delas, porém são apenas cláusulas coercitivas, no mundo real não vão impedir o criminosos de agir. Se analisar o código penal brasileiro que é de 1941 a situação é ainda pior.


Por isso nós Combatentes urbanos sempre nos preparamos para possíveis crises, pois somos responsáveis por cuidar de nossas famílias, não terceirizando a responsabilidade para o Estado. Mas se faz necessário conhecermos nossos direitos constitucionais pois depois da crise poderemos nos defender como cidadão. Imagine alguém tentar atacar a sua esposa ou filhos, invadir sua residência, e em legitima defesa você mata o criminoso.


O artigo 5º da Constituição trata das garantias e direitos fundamentais que cada cidadão dispõe. Ele é, sem dúvida, um dos artigos mais importantes contidos na Constituição Federal de 1988, que foi chamada de cidadã por ser uma Constituição mais democrática. Dentro do artigo 5º, existem diversos princípios relacionados aos direitos e garantias fundamentais:

1. Direito à Vida

Se refere a integridade física e moral, ou seja, uma pessoa não pode ser torturada, exposta a humilhações e nem ter sua vida tirada por outra pessoa. Então esse principio por si só já lhe da base para a legitima defesa, caso sua vida sofra algum atentado. Atualmente 60.000 cidadãos por ano são vítimas de homicídio. As fotos acima são de mulheres que foram estupradas e mortas. Segundo pesquisas recentes uma a cada três pessoas teve um parente morto em assaltos. Morre mais pessoas anualmente no Brasil do que na Síria.



2. Direito à Liberdade

O cidadão tem o direito de ir e vir, praticar sua religião, sem ser censurado e expor suas opiniões contra alguém, desde que possua argumentos e justificativas para tal. Atualmente estamos vivendo a censura do politicamente correto. Não podemos falar sobre os ataques covardes as crianças nas escolas em relação a cultura de gênero. Tanto que recentemente o Facebook desativou todos os grupos de direita que denunciavam as praticas socialistas ao cidadão: Bolsas assistencialistas, cultura de gênero, leis que favorecem os criminosos, corrupção, praticas socialistas, morte de policiais entre outras coisas. O direito a liberdade é tão importante que existe uma peça jurídica para garantir a sua liberdade contra prisão ilegítima o habeas-corpus.

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;



3. Direito à Igualdade


Cunhado de Ana Hickmann preso por reagir a um criminoso que atacava a família.

Garante que todos são iguais perante a lei e portanto, não deve ocorrer discriminação de qualquer tipo. Mas não é o que ocorre com a família de vitimas de homicídios e policiais mortos. Ou mesmo quando o policial está na audiência do criminosos que prendeu no dia anterior ele sai da audiência com processo de tortura, apenas pela palavra do criminoso, sem direito a ampla defesa e ao contraditório. Sem provas, sem ônus da prova tem que responder administrativa e criminalmente em um sistema que trata criminosos e cidadãos de maneira desigual.


Um exemplo real, no caso do cunhado da Ana Hickmann que matou o criminoso para proteger a família, o promotor na época disse que ia pedir pena de seis a 20 anos de prisão.



4. Direito à Segurança

Garante a segurança pública para todos. Assim, na lei devem ser definidos os crimes e as penalidades para quem os comete.Porém com a Audiência de custódia onde criminosos são soltos em menos de vinte quatro horas, vários benefícios legislativos pela lei de execuções penais, e uma legislação de 1941, o Brasil foi dividido em territórios entre 83 facções criminosas de norte ao sul do país. Por exemplo a constituição diz em seu artigo 5 paragrafo XLIV que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Engraçado como membros de facções criminosas não precisam nem pagar fiança. No dia seguinte são soltos nas audiência de custódia, independente se crime for roubo, tráfico, porte de arma, ou seja a lei sempre age contra os cidadãos.



5. Os cidadãos tem direito à propriedade particular

Quando os direitos fundamentais não são cumpridos, o Estado tem a obrigação de fiscalizar esse cumprimento. Porém uma vez o Estado estando ausente é garantido a legitima defesa a criminosos que queiram invadir a sua residência. Ou até mesmo reagir contra grupos radicais armados invasores de terras. Porém com tantas ONGs e entidades de fachada, os invasores ganham amplo amparo e muitas vezes os proprietários vão preso por reagirem.




DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Agora vamos observar abaixo os principais artigos constitucionais que validam os direitos fundamentais do cidadão:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


Homens e mulheres serão tratados pela Constituição de forma igualitária, não havendo distinção entre os sexos.


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Ninguém está autorizado a obrigar ninguém a não ser determinado por lei.


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


É garantido a todos a integridade física e psíquica.


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


Desde que haja a identificação, é autorizada qualquer manifestação de pensamento.


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


É autorizado o pedido de indenização a outrem por qualquer pessoa que tenha um prejuízo material ou a sua imagem.



IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


Todos podem manifestar seus pensamentos através dos meios de comunicação etc, não sendo necessária prévia autorização para isso.


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


À pessoa que se sentir lesada em relação a intimidade, vida privada, honra e imagem é garantido o direito de ingressar com ação judicial para pleitear a devida indenização.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


A ninguém é permitido entrar na casa de outrem sem consentimento, a não ser durante o dia por mandado judicial, para prestar socorro ou por cometimento de crime.


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


Todos têm o direito de ter acesso às informações, e quando necessário é resguardado o direito de manter a fonte em sigilo visando a segurança.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


Todos podem se locomover livremente dentro do território brasileiro com seus bens, nos termos da lei.



XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


As pessoas podem se reunir em lugares públicos de sua cidade, desarmadas, mas antes da reunião, a autoridade competente deve ser avisada para que não atrapalhe uma possível reunião anteriormente marcada.



XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


Todos podem criar e participar de agrupamentos, contanto que não pratiquem atos ilícitos.



XXII – é garantido o direito de propriedade;


Quando uma pessoa se torna proprietária de algo, pode fazer o que quiser com a propriedade, dentro dos limites da lei.



XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


O governo irá promover (o que já ocorreu) uma lei para garantir os direitos do consumidor.



XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)


Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações particulares, ou do interesse de um grupo. Essas informações serão dadas para nós no prazo estabelecido pela lei, sob pena de responsabilização. A não ser que o fornecimento dessas informações possa de alguma forma colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.



XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


Para usufruir de tais direitos não é necessário o pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


Todos têm o direito de fazer um pedido para a autoridade competente para defender seus direitos, contra ilegalidades ou contra abusos de poder.


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


É o direito de retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse particular.



XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


A lei não pode retirar do Judiciário o poder de analisar e julgar lesão ou ameaça a direito das pessoas.



XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


A lei, mesmo que ocorra uma mutação não poderá prejudicar o direito que já foram conseguidos, os atos e negócios que estão feitos de acordo com a lei e os casos que já foram julgados e decididos, portanto não retroage nesse aspecto.



XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


A lei assegura para o júri:


a) a plenitude de defesa;


O réu pode utilizar todos os meios legais a fim de provar sua inocência


b) o sigilo das votações;


As votações serão secretas


c) a soberania dos veredictos;


as decisões dos jurados não podem ser modificadas.


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


O júri é competente para julgar crimes que atentam dolosamente contra a vida, o bem mais precioso tutelado pelo Direito.


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


Só existe crime e pena se estes estiverem descritos no ordenamento jurídico.


XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


A lei em principio não retroage, somente em casos que beneficiem o réu.


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


A lei irá punir qualquer ato discriminatório que atente contra os direitos e liberdades fundamentais.




XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


Constituem crimes inafiançáveis os cometidos por grupos que atentam contra o Estado.



LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


É assegurado o principio do contraditório e da ampla defesa, desde que utilizados com os meios a ela inerentes.



LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


Provas obtidas ilicitamente não poderão ser utilizadas.



LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


Todos são considerados inocentes até que se tenha uma sentença transitada em julgado.


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).


Quem já tem documentos de identidade só precisará apresentar identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.




LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de


autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


Um indivíduo só poderá ser preso em flagrante ou por ordem da autoridade competente. A não ser em casos crimes militares onde a lei poderá indicar prisão.


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


Se alguém for preso a sua família ou alguém que o mesmo indique deverá ser comunicada do ocorrido e do local onde ele se encontra.




LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


O preso tem o direito de saber a identidade de quem o prendeu ou quem o interrogará.



LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


No caso de alguém ser preso ilegalmente, deve ser liberado imediatamente.



LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


Se a lei permitir liberdade provisória, com ou sem fiança, o individuo não poderá ser preso ou mantido em prisão.


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


Ninguém será preso por responsabilidade civil, salvo quando devedor de obrigação de alimentos ou o depositário que não cumpre com o seu dever.



LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


Qualquer presidiário que se sentir ameaçado, ou quando na prisão há abuso de poder ou vem de abuso de autoridade deverá receber “habeas corpus”, ou seja, uma ordem escrita para que ela seja solta ou continue em liberdade.



LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


O requisito básico do mandado de segurança é o direito liquido e certo, ou seja, quando uma ação não necessita de muitas provas, restando explicito o direito da parte.




LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


O mandado de injunção vem a ser outra garantia constitucional ao prejudicado de manifestar e exercer seu direito de cidadão que vem sendo prejudicado por uma norma ou lei.


LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:


Será concedido o “habeas-data” (o habeas data vem a ser uma garantia constitucional que tem por base o fornecimento de dados as partes interessadas)


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


Para garantir o conhecimento de informações contidas nos registros ou bancos de dados do governo ou de repartições públicas sobre a pessoa interessada.


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


Para a correção dos dados, quando a pessoa não preferir que isso seja feito em processo sigiloso.


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


Qualquer pessoa tem o direito de entrar com uma ação popular para pedir a anulação de um ato prejudicial ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, que vá contra a honestidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo que, a não ser que seja comprovada a má-fé, não precisará pagar nada por isso.




LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


Esse inciso vem garantir o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos.



LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Esse é outro inciso que garante ao cidadão o pleno acesso à justiça, bem como a sua proteção.


§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


Isto é, são aplicadas desde já.


§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


Os direitos e garantias desta constituição não fazem com que outros que já existem ou vierem a existir sejam excluídos. Conclusão

Preparação é tudo, mas temos que lembrar que existe o antes, o momento e o depois. Por mais que seja legal praticarmos a parte de habilidades e treinamentos físicos. Não podemos nos esquecer que após a crise devemos estar amparado juridicamente para não sofrermos injustiças de nosso tão arbitrário sistema. Acima coloquei apenas alguns dispositivos constitucionais.


Procure conhecer os princípios constitucionais, verá que se sentira mais seguro para realizar sua defesa legitima sabendo que está amparado pela constituição. Por mais que tenha um advogado é interessante estar inteirado dos seus direitos, para não ficar na mão de maus profissionais.

Ou você pode chamar Saul Godman.


Dúvidas? sugestões? Deixem nos comentários. Se gostaram deem um curtir e compartilhem. E não esqueçam de clicar em um dos anúncios para nos ajudar a continuarmos com nosso trabalho. Muito obrigado.

Prof. Marcos Antônio Ribeiro dos Santos

Colaboração:

Dr. David S.




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